Acusado de estuprar e engravidar uma sobrinha de 13 anos e de abusar sexualmente outras duas sobrinhas, de seis e 11 anos, foi condenado, nesta quarta-feira (7), a pena de 59 anos e seis meses de prisão. A decisão é da juíza Emanuella Porangaba, titular da Comarca de Murici, que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Os crimes ocorreram em 2019, durante o mês em que o réu, de 31 anos, morou na casa da irmã, com as sobrinhas e cunhado. De acordo com o testemunho da vítima mais velha, os estupros ocorreram quatro vezes nesse período, nas ocasiões em que ela saia para utilizar o banheiro e sob a ameaça de que mataria seus pais. As irmãs mais novas teriam sido apalpadas pelo acusado, além de terem presenciado os estupros contra a irmã de 13 anos.
Segundo os autos, os pais negaram que sabiam dos crimes que estavam sendo praticados contra suas filhas e contaram que o próprio réu falou para a mãe das vítimas que a sobrinha estava grávida dele. Depois desse episódio, a mãe procurou o Conselho Tutelar e a Delegacia para denunciá-lo.
Ao depor, o tio negou os abusos contras as sobrinhas mais novas e afirmou que teve uma relação amorosa com a de 13 anos. Ainda de acordo com o depoimento das partes, o réu teria se mudado para a casa das vítimas com outra sobrinha de 16 anos, com a qual dizia ter um relacionamento amoroso e, mais tarde, a jovem revelou que estava com ele porque era ameaçada.
Apesar dos exames médicos e periciais não terem constatado os estupros contras as sobrinhas de seis e 11 anos, a juíza Emanuela Porangaba explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando há outros elementos de provas contidos nos autos.
O depoimento das vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial, porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, frisou a magistrada.
Nas alegações finais, a defesa pediu a instauração de incidente de insanidade mental e que o réu fosse absolvido devido sua inimputabilidade, que ocorre quando o agente não tem capacidade de entender que o fato que praticou é ilícito.
A defesa, em nenhum momento durante todo o processo, colocou em xeque a sanidade mental do acusado ou trouxe documentos médicos que suspeitassem da sua capacidade mental. Além disso, o próprio acusado aduz em suas declarações prestadas durante a instrução que não possui distúrbios ou faz uso de remédio controlado, ou seja, não pairam dúvidas razoáveis a ensejar o incidente de insanidade, de modo que este novo pedido de instauração realizado pela defesa, revela-se tão somente para protelar o feito, frisou a magistrada.
Matéria referente ao n° 0700589-18.2019.8.02.0045
Robertta Farias Dicom TJAL
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