BANCOS ADMINISTRADORES E JUDICIAIS


Apresentação


O Banco de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas destina-se ao credenciamento de profissionais e empresas especializadas para atuarem em processos de falência e recuperação judicial.


Segundo a Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, “o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.”

Conforme disposto no Art. 604 do Provimento n° 32, de 21 de outubro de 2021: Art. 604 Serão exigidos dos profissionais que pretendam se cadastrar as seguintes informações e documentos:

I – da pessoa natural: nome completo, número de registro civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); número de inscrição no respectivo órgão de classe; certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias e curriculum vitae;

II – da pessoa jurídica: contrato ou estatuto social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), além do nome do profissional responsável, que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I do art. 4o;

III – endereços residencial e comercial contendo o nome do logradouro, número, complemento - se houver -, bairro, cidade, estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);

IV – números de telefone fixo residencial e comercial e de telefone móvel, além de endereço de correspondência eletrônica (e-mail);

V – área geográfica de interesse na atuação;

VI – certidões de inexistência de débito tributário Municipal, Estadual e Federal da pessoa física e jurídica;

VII – certidões de distribuições de processos criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital; e

VIII – indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo.

§ 1o Os cadastros devem ser renovados anualmente.

§ 2o Para a renovação, bastará ao interessado que confirme os dados já constantes do cadastro, promovendo, a atualização das certidões listadas nos incisos VI e VII.

§ 3o Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.



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