Conforme disposto no art. 275 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023:
Art. 275. Cada profissional ou responsável pelo órgão a ser credenciado deverá preencher os seguintes requisitos:
I
- ter diploma de ensino superior;
II
- comprovar a especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar;
III
- estar devidamente cadastrado no Instituto Nacional de Seguro Social –
INSS, declarando, inclusive, que já é contribuinte e que se encontra regular com
suas contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de futuras retenções
quando demostrado que já realiza o recolhimento pelo teto previdenciário.
IV
- comprovar, por meio de certidão, a regularidade perante a entidade
profissional a que estiver vinculado;
V
- ter certificado digital, preferencialmente;
VI
- comprovar, por meio da apresentação de certidões negativas, a sua
regularidade fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal.
VII
- apresentar certidões negativas cível e criminal, no âmbito estadual e
federal.
§ 1º
As certidões a que se referem os incisos IV, VI e VII deste artigo,
deverão ser expedidas no máximo 30 (trinta) dias antes do credenciamento.
§ 2º
O requisito previsto no inciso I deste artigo não se aplica aos
Corretores de Imóveis habilitados no Cadastro Nacional de Avaliadores
Imobiliários – CNAI.
§ 3º
No ato de credenciamento, os profissionais deverão anexar curriculum
vitae profissional, bem como cópia do documento de identificação com foto e
comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 4º
O diploma ou certificado de curso realizado no exterior deverá estar validado no Brasil.
§ 5º
O sistema, no prazo de 5 (cinco) dias, rejeitará os cadastros efetivados sem a juntada de todas as documentações exigidas no caput, podendo o profissional, a qualquer tempo, anexar as documentações faltantes.