BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES


Apresentação


O Banco de peritos, tradutores e intérpretes do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas destina-se ao cadastro de profissionais interessados em atuar em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita, custeados com recursos do TJ/AL, servindo de banco de dados para consulta pelos magistrados interessados na nomeação desses especialistas.


Segundo o Código de Processo Civil (Lei nº 13105/15), o perito judicial é um auxiliar da justiça, seja ele profissional ou órgãos técnico ou científico, devidamente inscrito em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Vale salientar que o todo cadastro é realizado de forma eletrônica.

O perito deverá aceitar a demanda ou recusar, no segundo caso, é necessário fundamentar ao juiz demandante, o qual analisará a situação em tela. Ao acolher a perícia, o profissional ou órgão deverá atentar aos prazos e manter a postura ética profissional, obedecendo sempre às legislações vigentes.

Segundo o art 273, §§1º e 2ª, do Provimento n° 13/2023 "Não havendo profissional ou órgão detentor da especialidade necessária com cadastro ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o juiz poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado. § 1º Na hipótese do caput, o profissional ou órgão será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para que, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, proceda ao cadastro no supracitado Banco, condicionado seu credenciamento ao preenchimento dos requisitos constantes no art. 275, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. § 2º O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do art. 471 do Código de Processo Civil, fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas do perito judicial".

Conforme disposto no art. 275 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023:

Art. 275. Cada profissional ou responsável pelo órgão a ser credenciado deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ter diploma de ensino superior;

II - comprovar a especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar;

III - estar devidamente cadastrado no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, declarando, inclusive, que já é contribuinte e que se encontra regular com suas contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de futuras retenções quando demostrado que já realiza o recolhimento pelo teto previdenciário.

IV - comprovar, por meio de certidão, a regularidade perante a entidade profissional a que estiver vinculado;

V - ter certificado digital, preferencialmente;

VI - comprovar, por meio da apresentação de certidões negativas, a sua regularidade fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

VII - apresentar certidões negativas cível e criminal, no âmbito estadual e federal.

§ 1º As certidões a que se referem os incisos IV, VI e VII deste artigo, deverão ser expedidas no máximo 30 (trinta) dias antes do credenciamento.

§ 2º O requisito previsto no inciso I deste artigo não se aplica aos Corretores de Imóveis habilitados no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI.

§ 3º No ato de credenciamento, os profissionais deverão anexar curriculum vitae profissional, bem como cópia do documento de identificação com foto e comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 4º O diploma ou certificado de curso realizado no exterior deverá estar validado no Brasil.

§ 5º O sistema, no prazo de 5 (cinco) dias, rejeitará os cadastros efetivados sem a juntada de todas as documentações exigidas no caput, podendo o profissional, a qualquer tempo, anexar as documentações faltantes.

Alguns requisitos obrigatórios não se aplicam aos Corretores e Imóveis, como por exemplo, “diploma de nível superior”, visto que há uma observância no art. 275, § 2º do Provimento n° 13/2023. Referente as outras especialidades que não possuem "órgão de classe", poderá ser utilizado o mesmo anexo. Diante disso criamos um link, para que esses profissionais juntem nos itens que não são obrigatórios de acordo com sua especialização.

Baixar Anexo

Conforme preconiza o Art. 6°, da Resolução n° 16, de 28 de maio de 2019:

“Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

§ 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados.

§ 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”



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