Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil aprovaram, por unanimidade, nesta quinta-feira (25), a Carta do 85º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge), 3º realizado de maneira virtual, em razão da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (Covid-19). O evento foi coordenado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão (CGJMA) e transmitido pelo YouTube.
Discutimos questões importantes para o aperfeiçoamento do Judiciário e é gratificante integrar este Colégio de Corregedores tão significativo para questões judiciais e administrativas no cenário nacional. Os temas foram bem atuais e levaram em consideração as experiências exitosas que estamos vivenciando durante esta pandemia, ou seja, assuntos pertinentes neste momento de sofrimento do povo brasileiro, para que a Justiça atue de maneira célere, atendendo às necessidades que forem surgindo, comentou o Corregedor-Geral da Justiça de Alagoas, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
As deliberações da Carta, em que constam as assinaturas de todos os Corregedores-Gerais de Justiça do Brasil, ocorreram após a realização de conferências e debates sobre o tema Cooperação Judicial e Administrativa entre os órgãos do Poder Judiciário. As 18 propostas serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Seguem os enunciados da Carta:
1. ASSEGURAR a implantação de plataforma de inteligência artificial para expedição e cumprimento de mandados, a exemplo do Mandamus, executado no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
2. PRIORIZAR a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico e de instrução por videoconferência, conforme Resoluções CNJ n. 345 e 354/2020.
3. RECOMENDAR a observância contínua e permanente de programa de conscientização da LGPD pelos serviços judiciais de 1º grau e extrajudiciais.
4. RECOMENDAR a apuração de eventual descumprimento dos deveres decorrentes da Lei n. 13.709/2018 e das normas regulamentadoras da LGPD, expedidas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça para efeito de responsabilidade disciplinar com fundamento na Lei n. 8.935/1994, independentemente das sanções administrativas impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
5. FOMENTAR a efetividade do disposto no art. 246, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, instando as empresas públicas e privadas, por ocasião do recebimento da petição inicial ou intermediária, a se cadastrarem nos sistemas processuais eletrônicos.
6. FOMENTAR a continuidade da utilização de aplicativos de mensagens para comunicação de atos processuais e para o atendimento aos usuários do sistema de justiça, observadas as restrições legais.
7. RECOMENDAR a criação de rede de colaboração entre as Corregedorias-Gerais de Justiça, para o compartilhamento de boas práticas e intercâmbio de informações, quando da implantação do Juízo 100% Digital pelos Tribunais.
8. DISSEMINAR a cultura da desjudicialização das execuções fiscais de pequeno valor, com participação dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas e da OAB, demonstrando que a concentração de esforços do Judiciário nas execuções fiscais de valores mais expressivos propiciará o aumento da efetividade da prestação jurisdicional e, via de consequência, da satisfação do crédito em favor da Fazenda Pública.
9. FOMENTAR a troca de informações entre as Corregedorias-Gerais de Justiça sobre o exercício de delegações, visando prevenir inconformidades nas atividades extrajudiciais.
10. INCENTIVAR a implementação de setor especializado nas Corregedorias-Gerais de Justiça, para apoiar, orientar e disciplinar as atividades prestadas nas serventias extrajudiciais.
11. FOMENTAR a utilização de ferramentas de automação na fiscalização da prestação de contas das serventias extrajudiciais.
12. EXORTAR o Senado Federal para a manutenção do Veto Presidencial n. 56/2019, permitindo a utilização da videoconferência nas audiências de custódia, em face de seu comprovado êxito.
13. RECOMENDAR que a decisão acerca da colocação em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção leve em conta não só o grau de parentesco com a família de origem, mas, principalmente, a comprovada relação de afinidade ou de afetividade existente, nos termos do art. 25, parágrafo único do ECA.
14. RECOMENDAR que, no caso da entrega responsável prevista no art. 19-A do ECA, eventual busca pelo genitor ou familiares dependa de prévia concordância da genitora.
15. RECOMENDAR que, na ausência de pretendentes no Sistema Nacional de Adoção, o juiz possa, a fim de garantir a convivência familiar, decidir acerca da concessão da guarda ou da adoção para pessoas não habilitadas previamente, desde que submetidas às avaliações psicossociais necessárias e observadas as cautelas legais.
16. RECOMENDAR a uniformização dos procedimentos de intimação de medidas protetivas em plantão, para incluir a vítima, cientificando-a do deferimento ou indeferimento do pedido e dos serviços à sua disposição imediatamente após sua análise.
17. ESTIMULAR a capacitação de juízes e servidores em direitos fundamentais sob uma perspectiva de gênero.
18. FOMENTAR a adoção de ferramenta de controle e de acompanhamento de atos, de modo a possibilitar a indexação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e a medição do cumprimento da meta 9 do CNJ.
Niel Antônio - Ascom CGJ/AL
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